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Lei 13.222 de 14 de outubro de 2003 |
Lei nº 13.222 de 14 de outubro de 2003 Dispõe sobre o registro permanente de animais de tração no Município de São Carlos | | | | O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: | | Art. 1o Todos os eqüinos, muares e asininos, de tração ou não, viventes na região urbana do Município de São Carlos deverão, obrigatoriamente, receber identificação eletrônica. | | Art. 2o Os proprietários ou detentores dos animais citados deverão dirigir-se a Seção de Acompanhamento e Proteção Animal – SAPA – para devido registro e chipagem de seus animais, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da presente Lei. | | | -
Formulário timbrado para registro (em duas vias), onde se fará constar: número do chip, data do registro, resenha do animal, sexo, cor, nome do proprietário, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo, telefone e assinatura do proprietário; -
Identificador eletrônico (microchip), onde constará apenas o número de referência do animal. | | | | Art. 3o A Prefeitura Municipal de São Carlos estabelecerá o preço público para a identificação e registro, baseado no preço de custo do material utilizado. Art. 4o Após o prazo estipulado no artigo 2o, os proprietários ou detentores dos animais apreendidos que não estiverem regularizados estarão sujeitos ao pagamento da multa no valor correspondente a 5 (cinco) vezes o valor do mês de referência da UFESP, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, convertido na moeda oficial do país na data da lavratura do respectivo auto de infração. Art. 5o Os animais recolhidos sem identificação deverão, obrigatoriamente, ser registrados e chipados no ato do resgate. | | Art. 6o Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável – SAPA – para atualização dos dados cadastrais. | -
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput, o proprietário anterior do animal ou seu detentor permanecerá como responsável pelos danos causados por ele, salvo culpa da vítima ou força maior. | | Art. 7o Em caso de óbito do animal, cabe ao proprietário comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável – SAPA. Art. 8o Os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei serão revertidos à Seção de Acompanhamento e Proteção Animal para custeio das ações. Art. 9o O órgão municipal responsável pelo registro e chipagem deverá dar a devida publicidade a esta Lei. Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. | |
| | São Carlos, 14 de outubro de 2003. NEWTON LIMA NETO Prefeito Municipal Autora: Laíde das Graças Simões – Vereadora |
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